
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, o CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO LTDA (UNICORP) pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o número de inscrição federal no CNPJ: 27.069.309/0001-94, representada elo seu polo associado o INSTITUTO SANTA HELENA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, inscrita no CNPJ sob o nº 31.449.837/0001-46 com sede no endereço na RUA JOSÉ ALEXANDRE MACHADO, 854 - JARDIM SILVA TELES - SÃO PAULO /SP, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATADA.
E do outro lado: Doravante denominado CONTRATANTE, têm justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira – O presente contrato tem por objetivo a prestação de serviços educacionais ao Contratante dos Curso e/ou do material didático pedagógico do mesmo, indicado a seguir:
CURSOS TÉCNICOS / SUERIOR SEQUENCIAL / MBA / PÓS GRADUAÇÃO
Cláusula Segunda – O presente contrato vigora em vigência do curso e é celebrado sob a égide dos artigos 206, Incisos II e III e 209 da Constituição Federal, no Código Civil Brasileiro sendo que os valores neste instrumento são os resultantes da compatibilização de preços e custos, de conhecimento prévio do CONTRATANTE, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
Parágrafo único: O presente contrato é de uso exclusivo da matriz, das unidades e polos associados a UNICORP, representado e sob a responsabilidade, financeira e administrativa do(a) parceiro(a), constituído legalmente pela CONTRATADA, se for o caso.
Cláusula Terceira – A CONTRATADA se obriga a ministrar atividade de ensino através de aulas, online (EAD), e demais atividades acadêmicas, devendo o plano de estudos, programas, currículos e calendários estarem em conformidade com o disposto na legislação em vigor e de acordo com o seu Plano Acadêmico.
Cláusula Quarta – As aulas serão ministradas através de sistema EAD (virtuais), podendo ter reforço remoto adicional, via tutoria, tendo em vista a natureza do conteúdo e das técnicas pedagógicas que se fizerem necessária.
Cláusula Quinta – É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a prestação dos serviços de ensino e/ou do material didático pedagógico que estará disponível na plataforma, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério.
Cláusula Sexta – Ao firmar o presente, o CONTRATANTE submete-se ao Regime Geral da CONTRATADA e as demais obrigações constantes na legislação aplicável a área de ensino e, ainda, as emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria.
Cláusula Sétima – Como contraprestação pelos serviços educacionais, o(a) CONTRATANTE pagará as parcelas de acordo com o informado.
Parágrafo primeiro – A CONTRATANTE declara que teve conhecimento prévio das condições financeiras deste contrato, que foi exposto claramente no momento da venda tais condições financeiras do referido contrato.
Parágrafo segundo – A CONTRATADA poderá ceder no todo ou em parte o crédito advindo deste Contrato para Instituição ou Agente Financeiro, com o que o CONTRATANTE desde já manifesta o seu pleno consentimento.
Cláusula Oitava – O ACEITE do presente contrato representa a confirmação da matrícula, obrigando o contratante ao pagamento das parcelas avençadas, sem prejuízo do estabelecido.
Cláusula Nona – A cada 6 (seis) meses de duração do presente contrato o aluno abriga-se a fazer uma rematrícula acadêmica para dar continuidade ao mesmo, sem custo financeiro. Para efetivação de tal rematrícula acadêmica basta o aluno continuar as suas atividades acadêmicas normais.
Cláusula Décima – As demais parcelas, se for o caso, terão vencimento conforme assinalado na cláusula sétima, no dia de cada mês subsequente, salvo disposições da CONTRATADA.
Cláusula Décima Primeira – O(A) CONTRATANTE declara ter recebido o orçamento da prestação dos serviços educacionais da CONTRATADA, na forma do disposto no artigo 39, inciso III e VI, da Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor na data de assinatura do presente Contrato.
Cláusula Décima Segunda – Os valores da contraprestação, previstos na Cláusula Sétima, referem-se exclusivamente, ao pagamento do material didático pedagógico digital inerente ao curso escolhido no ato da contratação.
Parágrafo Primeiro – Os serviços extraordinários, efetivamente prestados ao CONTRATANTE, como emissão de histórico escolar, declaração de conclusão, de transferência e outros, não se incluem nos valores estabelecidos na Cláusula Sétima e são fixados em R$ 20,00 (Vinte Reais) por cada via de documento emitida, a partir da segunda solicitação, ou serviço prestado.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos dos valores mencionados nesta Cláusula e na Cláusula sétima, serão efetuados, até os respectivos vencimentos, junto aos Bancos que vierem a ser indicados pela CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro – A emissão do certificado de conclusão do curso somente ocorrerá após o pagamento/liquidação de 100% (Cem por cento) das parcelas ajustadas.
Cláusula Décima Terceira – O pagamento das obrigações financeiras comprovar-se-á mediante a apresentação de instrumento de quitação que individualiza a obrigação paga.
Cláusula Décima Quarta – Pelo não comparecimento do CONTRATANTE a qualquer disciplina ofertada pela CONTRATADA e determinado em calendário pré-estabelecido, o CONTRATANTE terá direito a repor a disciplina após o pagamento equivalente a uma parcela do curso.
Cláusula Décima Quinta – A CONTRATADA deverá disponibilizar: a) acesso virtual de aprendizagem (AVA) através de login e senha, após a confirmação do pagamento da primeira parcela deste Contrato ou do valor total do contrato. b) material didático digital através do ambiente virtual de aprendizagem (AVA); c) Apresentar conforme calendário acadêmico as aulas virtuais das disciplinas; d) disponibilizar serviço de tutoria, que orientará a aprendizagem, a duração do curso através do ambiente virtual de aprendizagem (AVA), de e-mails, e outros meios de comunicação online para esclarecimento de dúvidas; e) coordenar administrativamente e academicamente os cursos, zelando pela sua qualidade e pelo comprimento das metodologias de educação a distância; f) informar ao CONTRATANTE, as atividades programadas para o curso; g) substituir a qualquer tempo e de acordo com sua autonomia, professores/tutores e funcionários administrativos; h) celebrar convênios com quaisquer outras instituições para a realização de aulas teóricas e práticas; i) alterar a qualquer tempo, o calendário acadêmico; j) divulgar as notas dos discentes (Plataforma do aluno).
Parágrafo Primeiro - O CONTRATANTE declara estar ciente que, para a avaliação pedagógica do aluno, faz-se necessária a realização de avaliações das disciplinas (conforme Regime Geral das INSTITUIÇÕES DE ENSINO)). Nos casos em que o aluno não realize as avaliações, ou não obtenha notas mínimas exigidas pelos órgãos reguladores após 3 (três) tentativas será cobrado valor conforme Cláusula Décima Segunda.
Parágrafo Segundo - Fica o CONTRATANTE ciente e de acordo que nos cursos cuja matriz curricular contenha a obrigatoriedade do estágio supervisionado, estes serão, obrigatoriamente, realizadas de forma presencial, onde o CONTRATANTE fica responsável de forma integral pelo estágio, ficando a CONTRATADA obrigada a fornecer a documentação necessária desde que seja solicitada formalmente junto a Secretaria através de requerimento pelo e-mail.
Cláusula Décima Sexta – Direito de Imagem: O aluno autoriza a CONTRATADA a divulgar fotos da turma em que estiver presente, nos materiais promocionais da instituição, tais como site, folder, jornais, banners, outdoors entre outros.
Cláusula Décima Sétima - A CONTRATADA realizará o tratamento dos dados pessoais fornecidos pelo CONTRATANTE por meio do presente contrato sempre em estrita observância ás disposições previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - "LGPD" (Lei Federal 13.709/2018) e quaisquer outras regulamentações aplicáveis sobre o tema, durante a vigência do contrato.
Cláusula Décima Oitava – As partes atribuem ao presente contrato pela eficácia e força executiva extrajudicial.
Cláusula Décima Nona– As partes elegem o Foro da Comarca de João Pessoa – PB, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões oriundas do CONTRATO.